Olá amigos!

Adoro ônibus e animais.
Sejam bem vindos ao meu blog.
Mas vou diversificar as noticias até mesmo para atingir um numero maior de seguidores e colaboradores. Espero que gostem. E siga meu BLOG.

domingo, 3 de julho de 2011

Motorista de ônibus agredido por passageiro tem direito a indenização,(AGORA CONSIDERADO ACIDENTE DE TRABALHO)

Acórdão do TRT da 3ª Região, reconhecendo que o trabalho em transporte coletivo é uma atividade de risco, determinou que uma empresa de ônibus indenizasse um motorista que foi agredido por um passageiro que pretendia descer do veículo sem pagar.

RECORRENTE: LUIZ ROGÉRIO DA SILVA

RECORRIDA: VIAÇÃO SANTA EDWIGES LTDA

EMENTA: AGRESSÃO FÍSICA A MOTORISTA DE EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO POR PASSAGEIRO QUE SE RECUSARA A PAGAR A PASSAGEM - ACIDENTE DO TRABALHO - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. Trata-se de acidente de trabalho em que o motorista de coletivo urbano não abriu a porta da frente quando um passageiro queria descer sem pagar a passagem e, por tal motivo, foi por ele agredido fisicamente. Dados estatísticos publicados pela Fundação Oswaldo Cruz e pela Fundação Seade confirmam que o problema da segurança no transporte coletivo não é exclusivo de um ou outro Estado, mas revela o caos no setor, em patamar nacional. A "novidade" é que, além da violência, em si, os trabalhadores sofrem graves conseqüências em sua saúde, em face do medo, das tensões e stress a que são expostos em sua faina diuturna, a ponto de levá-los a um alto índice de licenças médicas por distúrbios psicológicos e psiquiátricos. A literatura internacional qualifica o transporte coletivo como alvo fácil e visado para assaltos, tanto pela presença de trabalhadores que manipulam dinheiro, fazem deslocamentos, atuam sozinhos (ou no máximo em duplas), em turnos da noite e em áreas dominadas pelo crime, mas ainda porque os ônibus podem ser roubados e empregados como meio de fuga. Outro dado de suma importância é que o espaço dos ônibus dificulta a ação da polícia, por colocar em risco a vida de todos que estão no seu interior. Os estudos apontam que o perfil dos agressores comumente é de jovens pobres e desempregados, que buscam dinheiro rápido para atividades de lazer, muitas vezes sequer sem antecedentes criminais. Ou seja, nem sempre os agressores têm o perfil "clássico" que intimida e gera a reação de proteção, o que demonstra que as agressões e assaltos independem do bairro por onde o ônibus trafegue, sendo irrelevante que sua rota inclua, necessariamente, áreas conhecidas pela criminalidade, para que os trabalhadores e usuários do coletivo estejam em risco. Diante de tal quadro, embora não se possa negar a obrigação primária do Estado em garantir a segurança pública, não é mais possível relegar unicamente a ele a responsabilidade pela segurança destes trabalhadores, até porque o art. 144 da Carta Magna estabelece que a segurança pública é dever do Estado, mas responsabilidade de todos, Estado e população. Dessarte, "o fracasso da garantia não significa a inexistência do direito: suspensão de garantias, não pode significar supressão de direitos" (Juan Carlos Rébora). Muito menos se pode utilizar a meia-hermenêutica constitucional dos direitos fundamentais para servir de argumento à exclusão dos direitos sociais. O próprio Estado Democrático de Direito tem como objetivos fundamentais constituir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), de tal modo que a sociedade seja participativa e responsável pelo processo de liberação da pessoa humana das formas de opressão, não apenas ante o reconhecimento formal dos direitos individuais e sociais, mas também – e de forma especial - em face das desigualdades sociais, ora consubstanciada na hipossuficiência do trabalhador. A conclusão inevitável é a de que não se pode isentar o empresário de zelar pela vida de seus empregados, assim como da coletividade a que presta serviço, por força da responsabilidade social originária da sua própria capacidade financeira e criativa. Mister a busca e implantação de medidas preventivas de múltiplo alcance, objetivando melhorar a qualidade da segurança no trabalho para estes empregados, além do cumprimento eficiente da legislação trabalhista no que tange à saúde e segurança no trabalho e, principalmente, não abandonando à sua própria sorte (ou falta dela) tantos empregados e usuários de um meio de transporte simplesmente imprescindível para a vida urbana nos grandes centros. De tudo o que se expôs acima, impõe-se concluir que o setor do transporte coletivo urbano hoje é uma atividade de risco, o que deve atrair a aplicação do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil. Recurso a que se dá provimento.

Nenhum comentário:

Postar um comentário