BRASÍLIA - O Projeto de Lei, dos deputados Dra. Clair (PT-PR) e Ivo José (PT-MG), determina jornada máxima de trabalho de oito horas diárias para propagandistas, cobradores, vendedores e motoristas de caminhão e ônibus. Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5452/43) permite que esses profissionais trabalhem mais de oito horas por dia. Segundo a lei, esse limite não é obrigatório para os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, desde que tal condição seja anotada na Carteira de Trabalho e no registro de empregados.
A proposta estabelece que as empresas de transporte de passageiro ou carga controlem a jornada de trabalho de seus empregados por meio de tacógrafos, sistemas de monitoramento via satélite, fichas ou papeletas, para que o limite de oito horas diárias seja respeitado. O projeto beneficia funcionários de empresas de transporte de passageiro ou carga que trabalhem cumprindo rotas ou metas determinadas ou cuja jornada seja medida pela produção, por contatos com clientes ou pela quilometragem dos veículos.
Na opinião dos autores, a limitação da jornada de trabalho dos motoristas, além de melhorar a qualidade de vida dos profissionais, ajudará a prevenir acidentes de trânsito. "A jornada de trabalho dos caminhoneiros chega a 14 ou 15 horas diárias, acarretando danos à saúde do trabalhador e riscos à vida de outros profissionais e demais motoristas porque, com essa jornada, muitas vezes eles dormem ao volante ou se obrigam a tomar medicamentos para não dormir", afirmam. Os deputados ressaltam ainda que o controle da jornada de trabalho não deverá ser um problema, pois existem equipamentos necessários nos veículos para aferir a jornada de trabalho, o destino da carga e o tempo gasto para entrega são previsíveis e muitas empresas determinam a rota e o patamar de produção diária.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e foi apensado ao PL 3783/04, também da deputada Dra. Clair, que inclui motoristas, propagandistas, cobradores e vendedores no regime geral de jornada de trabalho. Ambos estão apensados ao PL 2334/96, do ex-deputado e atual senador Paulo Paim (PT-RS), que concede aos trabalhadores externos o direito ao recebimento da hora-extra e, por sua vez, está apensado ao PL 4653/94, do mesmo autor, que também trata da jornada de trabalho. As propostas serão analisadas pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara
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sábado, 28 de maio de 2011
APOSENTADORIA " ESPECIAL PARA MOTORISA DE ONIBUS"
Da Comprovação do Exercício de Atividade Especial
Art. 140. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo Formulário Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos-Aposentadoria Especial, DIRBEN-8030 (antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS 8030), sendo obrigatórias, entre outras, as seguintes informações:
I - nome da empresa e endereço do local onde foi exercida a atividade;
II - identificação do trabalhador;
III - atividade profissional do segurado e o período trabalhado;
IV - descrição do local onde foi exercida a atividade;
V - duração da jornada de trabalho;
VI - descrição minuciosa das atividades executadas pelo segurado;
VII - agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física a que o segurado ficava exposto durante a jornada de trabalho;
VIII - ocorrência ou não à exposição ao agente nocivo de modo habitual e permanente, não-ocasional nem intermitente;
IX - assinatura e identificação do responsável pelo preenchimento do formulário;
X - CNPJ ou matrícula da empresa no INSS;
XI - esclarecimento sobre alteração de razão social da empresa, no caso de sucessora;
XII - transcrição integral ou sintética da conclusão do laudo a que se refere o inciso VII do art. 148 desta Instrução, se for o caso.
§ 1º Para os períodos posteriores a 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, exceto para ruído, o formulário a que se refere o caput deverá ser emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, prejudiciais à saúde ou à integridade física.
§ 2º Na situação prevista no parágrafo anterior, os agentes nocivos citados no formulário DIRBEN-8030 deverão ser os mesmos descritos no laudo técnico-pericial.
§ 3º Para a comprovação da exposição ao agente nocivo ruído ou outro não-arrolado nos decretos regulamentares, o formulário a que se refere o caput deverá ser baseado em laudo técnico, mesmo para os períodos anteriores a 28 de abril de 1995.
Lei 9032/95
Alterou Lei 8213/91
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a lei.
§ 1º A aposentadoria especial. (observado o disposto no art. 33 desta lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
.................................................................................................................. ...................................................................................
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado (deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física., pelo período exigido para à concessão do benefício.
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
§ 6º É vedado ao segurado aposentado nos termos deste artigo continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.
QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº 53.831, DE 25 DE MARÇO DE 1964
2.4.4 TRANSPORTES RODOVIÁRIO
Motorneiros e condutores de bondes.
Motoristas e cobradores de ônibus.
Motoristas e ajudantes de caminhão.
Penoso 25 anos Jornada normal.
Dec 2172/97
SUBSEÇÃO IV -
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 62. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 1º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput.
§ 2º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Art. 63. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades.
Art. 64. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que foram, sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício:
TEMPO MULTIPLICADORES A CONVERTER
MULHER HOMEM
PARA 15 PARA 20 PARA 25 PARA 30 PARA 35
DE 15 ANOS - 1,33 1,67 2,00 2,33
DE 20 ANOS 0,75 1,25 1,50 1,75
DE 25 ANOS 0,60 0,80 - 1,20 1,40
Parágrafo único. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, considerada a atividade preponderante.
Art. 65. A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso V do art. 37.
Art. 66. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV deste Regulamento.
§ 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho-MTb.
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 3º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 4º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 250.
§ 5º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.
Art. 67. A data de início da aposentadoria especial será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 50, vedado ao segurado retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constante do Anexo IV deste Regulamento.
Art. 68. O tempo de atividade comum não será convertido para fins de aposentadoria especial.
Lei 9732 de 11/12/1998
Art. 2º Os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 57. .............................................................................................................................................................................................
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei." (NR)
"Art. 58. ..............................................................................................................................................................................................
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
Art. 140. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo Formulário Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos-Aposentadoria Especial, DIRBEN-8030 (antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS 8030), sendo obrigatórias, entre outras, as seguintes informações:
I - nome da empresa e endereço do local onde foi exercida a atividade;
II - identificação do trabalhador;
III - atividade profissional do segurado e o período trabalhado;
IV - descrição do local onde foi exercida a atividade;
V - duração da jornada de trabalho;
VI - descrição minuciosa das atividades executadas pelo segurado;
VII - agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física a que o segurado ficava exposto durante a jornada de trabalho;
VIII - ocorrência ou não à exposição ao agente nocivo de modo habitual e permanente, não-ocasional nem intermitente;
IX - assinatura e identificação do responsável pelo preenchimento do formulário;
X - CNPJ ou matrícula da empresa no INSS;
XI - esclarecimento sobre alteração de razão social da empresa, no caso de sucessora;
XII - transcrição integral ou sintética da conclusão do laudo a que se refere o inciso VII do art. 148 desta Instrução, se for o caso.
§ 1º Para os períodos posteriores a 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, exceto para ruído, o formulário a que se refere o caput deverá ser emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, prejudiciais à saúde ou à integridade física.
§ 2º Na situação prevista no parágrafo anterior, os agentes nocivos citados no formulário DIRBEN-8030 deverão ser os mesmos descritos no laudo técnico-pericial.
§ 3º Para a comprovação da exposição ao agente nocivo ruído ou outro não-arrolado nos decretos regulamentares, o formulário a que se refere o caput deverá ser baseado em laudo técnico, mesmo para os períodos anteriores a 28 de abril de 1995.
Lei 9032/95
Alterou Lei 8213/91
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a lei.
§ 1º A aposentadoria especial. (observado o disposto no art. 33 desta lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
.................................................................................................................. ...................................................................................
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado (deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física., pelo período exigido para à concessão do benefício.
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
§ 6º É vedado ao segurado aposentado nos termos deste artigo continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.
QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº 53.831, DE 25 DE MARÇO DE 1964
2.4.4 TRANSPORTES RODOVIÁRIO
Motorneiros e condutores de bondes.
Motoristas e cobradores de ônibus.
Motoristas e ajudantes de caminhão.
Penoso 25 anos Jornada normal.
Dec 2172/97
SUBSEÇÃO IV -
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 62. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 1º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput.
§ 2º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Art. 63. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades.
Art. 64. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que foram, sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício:
TEMPO MULTIPLICADORES A CONVERTER
MULHER HOMEM
PARA 15 PARA 20 PARA 25 PARA 30 PARA 35
DE 15 ANOS - 1,33 1,67 2,00 2,33
DE 20 ANOS 0,75 1,25 1,50 1,75
DE 25 ANOS 0,60 0,80 - 1,20 1,40
Parágrafo único. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, considerada a atividade preponderante.
Art. 65. A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso V do art. 37.
Art. 66. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV deste Regulamento.
§ 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho-MTb.
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 3º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 4º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 250.
§ 5º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.
Art. 67. A data de início da aposentadoria especial será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 50, vedado ao segurado retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constante do Anexo IV deste Regulamento.
Art. 68. O tempo de atividade comum não será convertido para fins de aposentadoria especial.
Lei 9732 de 11/12/1998
Art. 2º Os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 57. .............................................................................................................................................................................................
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei." (NR)
"Art. 58. ..............................................................................................................................................................................................
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
terça-feira, 24 de maio de 2011
Sindicato dos motorista ,tanto de onibus,como de caminhão em geral,no interio de São Paulo,é dos piores..
Os sindicalista dos transporte rodoviario em geral,aqui no interior do estado de SÃO PAULO,são todos patronais,pois só sabem cobrar contribuições assistenciais em folha.Mas na hora que o pobre do motorista precisa deles,não estão nem ai,chega la para fazer a rescisão,mal olham e já assinam, e diz: você tem dois anos para recorrer,só que um funcionário trabalha anos numa empresa como motorista e vários descontos vem em folha de pagamento,mas quando vamos reclamar,eles servem um cafézinho que você ja pagou caro nesses anos todos e já vem logo dizendo: ''é melhor fazer um acordo,pois se for para justiça,demora muito''.Sem falar que aqui na nossa região,mais precisamente região que engloba CERQUILHO,ITU,PORTO FELIZ,LARANJAL PAULISTA ETC...A NÃO PODEIRA DE DEIXAR O SINDICATO DOS MOTORISTA DE PIRACICABA=SP uns dos piores pisos salariais que um motorista de ônibus rodoviário ou motorista de caminhão pode ganhar,que é de R$1.067,00 REAIS,fora o desconto dos encargos... Agora vem a pergunta?
Quem que consegue sobreviver com um piso salarial desse porte? QUE não atinge nem os R$1.100,reais ,muintas vezes trabalhando de 12 as 20 horas dias,com ônibus precarios,velhos;Garanto que o salário dos sindicalistas não deve ser igual aos nossos,que ficamos noites sem dormir para cumprir nossas obrigações ,transportando vidas com segurança até seus destinos...
Ah se for reclamarmos dos nossos salários para nossos patrões eles dizem:Não esta contente a porta é a serventia da casa.. E baixamos nossas cabeças sem ter a quem recorrer,pois o sindicato só serve para faxada das empresas,pois são muito patronais com um dicidio de 2,5% a 8% olha la se chegar aos 8% devemos soltar fogos...
Alguém de vocês irmãos de estrada já se perguntou ou teve alguma ideia de como fazer para poder melhorar seu padrão de vida e sustentar sua familia com dignidade, e desfrutar um pouco de sua vida,trabalhando como MOTORISTA DE ÔNIBUS,um piso salarial tão baixo que os sindicatos etipula como piso,sem contar que pra você poder começar a trabalhar com ônibus tem que ter no minímo 3anos de carta com veiculos pesados,desfrutar de uma boa saúde e ter concluido seu curso coletivo,que também não é barato.
Agora me pergunto? Cade as autoridades responsáveis pelos sindicatos, nossos governantes que viram a cara para este assunto.Porque não dão mais atenção para nossos motoristas de ônibus em geral...Somos condutores de vidas igual os pilotos de avião,Só com uma diferencinha: pilotos de aviões certamente não ganham R$1.067,00 mês sem os discontos,o sindicato deles funciona.E quando acontece algum acidente vai toda e qualquer autoridade saber o que esta acontecendo.Fica semanas,meses e anos se falando do caso...
Seria justo isto...?
Talvez essa imagem revele os nossos governantes cru e nu em sua realidade!
Quem que consegue sobreviver com um piso salarial desse porte? QUE não atinge nem os R$1.100,reais ,muintas vezes trabalhando de 12 as 20 horas dias,com ônibus precarios,velhos;Garanto que o salário dos sindicalistas não deve ser igual aos nossos,que ficamos noites sem dormir para cumprir nossas obrigações ,transportando vidas com segurança até seus destinos...
Ah se for reclamarmos dos nossos salários para nossos patrões eles dizem:Não esta contente a porta é a serventia da casa.. E baixamos nossas cabeças sem ter a quem recorrer,pois o sindicato só serve para faxada das empresas,pois são muito patronais com um dicidio de 2,5% a 8% olha la se chegar aos 8% devemos soltar fogos...
Alguém de vocês irmãos de estrada já se perguntou ou teve alguma ideia de como fazer para poder melhorar seu padrão de vida e sustentar sua familia com dignidade, e desfrutar um pouco de sua vida,trabalhando como MOTORISTA DE ÔNIBUS,um piso salarial tão baixo que os sindicatos etipula como piso,sem contar que pra você poder começar a trabalhar com ônibus tem que ter no minímo 3anos de carta com veiculos pesados,desfrutar de uma boa saúde e ter concluido seu curso coletivo,que também não é barato.
Agora me pergunto? Cade as autoridades responsáveis pelos sindicatos, nossos governantes que viram a cara para este assunto.Porque não dão mais atenção para nossos motoristas de ônibus em geral...Somos condutores de vidas igual os pilotos de avião,Só com uma diferencinha: pilotos de aviões certamente não ganham R$1.067,00 mês sem os discontos,o sindicato deles funciona.E quando acontece algum acidente vai toda e qualquer autoridade saber o que esta acontecendo.Fica semanas,meses e anos se falando do caso...
Seria justo isto...?
Talvez essa imagem revele os nossos governantes cru e nu em sua realidade!
BRIDGESTONE,LANÇAMENTO DE PNEUS PARA MICRO-ONIBUS
tado por Busologia Mundial às 18:41 0 comments
Bridgestone lança pneu para micro-ônibus
A Bridgestone, maior fabricante de pneumáticos do mundo, acaba de lançar o pneu R155 medida 215/75R17.5, específico para a aplicação em micro-ônibus, ampliando a linha de produtos destinada ao transporte coletivo.
O produto foi projetado para suportar as severas condições de uso no trecho urbano, como as ruas esburacadas, a frequente alternância entre a frenagem e a aceleração, as constantes mudanças de direção, a elevada temperatura de operação devido ao uso intenso dos freios, provendo maior durabilidade da carcaça, e o desgaste da banda de rodagem mais uniforme.
"Com o aumento da frota de micro-ônibus nas empresas de transporte coletivo nos grandes centros do Brasil, enxergamos a necessidade de lançar um produto que atendesse as condições extremas que este tipo de atividade exige", afirmou Ricardo Drygalla, gerente de Marketing da Bridgestone.
Alvo
O principal público-alvo da empresa são as companhias de transporte coletivo que prestam serviço em todo o Brasil.
Segundo Drygalla, é um setor da economia que está em ascensão e, por isso, representa parcela importante nos planos da organização. O preço do novo pneu está alinhado com o mercado e atenderá as demandas do setor.
De acordo com dados da Associação Nacional de Fabricantes de Ônibus (Fabus), o número de licenciamentos de ônibus urbanos, o que inclui também os micro-ônibus e os mini-ônibus, cresceu 27% entre 2009 e 2010, totalizando mais de 23 mil novos veículos.
Bridgestone lança pneu para micro-ônibus
A Bridgestone, maior fabricante de pneumáticos do mundo, acaba de lançar o pneu R155 medida 215/75R17.5, específico para a aplicação em micro-ônibus, ampliando a linha de produtos destinada ao transporte coletivo.
O produto foi projetado para suportar as severas condições de uso no trecho urbano, como as ruas esburacadas, a frequente alternância entre a frenagem e a aceleração, as constantes mudanças de direção, a elevada temperatura de operação devido ao uso intenso dos freios, provendo maior durabilidade da carcaça, e o desgaste da banda de rodagem mais uniforme.
"Com o aumento da frota de micro-ônibus nas empresas de transporte coletivo nos grandes centros do Brasil, enxergamos a necessidade de lançar um produto que atendesse as condições extremas que este tipo de atividade exige", afirmou Ricardo Drygalla, gerente de Marketing da Bridgestone.
Alvo
O principal público-alvo da empresa são as companhias de transporte coletivo que prestam serviço em todo o Brasil.
Segundo Drygalla, é um setor da economia que está em ascensão e, por isso, representa parcela importante nos planos da organização. O preço do novo pneu está alinhado com o mercado e atenderá as demandas do setor.
De acordo com dados da Associação Nacional de Fabricantes de Ônibus (Fabus), o número de licenciamentos de ônibus urbanos, o que inclui também os micro-ônibus e os mini-ônibus, cresceu 27% entre 2009 e 2010, totalizando mais de 23 mil novos veículos.
domingo, 22 de maio de 2011
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