A duração normal do trabalho, ressalvados os casos mais benéficos, ou seja, jornada reduzida prevista em lei, cláusula de dissídio, acordo ou convenção coletiva da categoria, ou espontaneamente por meio de contrato (art. 444 da CLT), não poderá ser superior a 8 horas diárias e 44 semanais, sendo facultado, contudo, o acréscimo de horas suplementares não excedente a 2 horas diárias (art. 7º, XIII, da Constituição Federal/88). Buscando amenizar a situação, criando, inclusive, condições para uma melhor adaptação ao descanso em horários alternados, a Constituição Federal/88, art. 7º, XIV, tratou de reduzir, para 6 horas diárias, a jornada de trabalho para os turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
Os gerentes, ou seja, aqueles que exercem cargos de gestão não estão sujeitos à jornada de trabalho, desde que o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.
No seu caso, porém, deve ser consultado a CCT da do sindicato representativo da categoria profissional desse empregado.
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