Motorista de ônibus interestadual tem direito a jornada de trabalho de seis horas. Com base nesse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou os embargos apresentados pela Viação Nova Integração. A empresa pretendia rediscutir o direito ao turno ininterrupto de revezamento de um ex-empregado, reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) e confirmado pela 1ª Turma do TST.
O empregado, ex-motorista de ônibus interestadual da Viação, foi demitido sem justa causa depois de sete anos de serviço e pediu, na Justiça, o pagamento de diversas verbas trabalhistas. Na 4ª Vara do Trabalho de Maringá (PR), obteve sucesso parcial em relação ao que havia pedido. Ele e a empresa recorreram ao TRT-PR.
O ponto mais controvertido do processo foi a discussão em torno da existência ou não do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. O empregado perdeu a causa na primeira instância, mas ganhou no TRT. Para os juízes, ficou provado que o motorista trabalhava pelas manhãs, tardes e noites, com alternância semanal ou quinzenal, caracterizando o chamado “turno ininterrupto de revezamento”.
Assim, nessas condições, sofria danos físicos e psicológicos no exercício de suas tarefas e deveria ser amparado pelo artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, que prevê jornada de seis horas diárias com pagamento de hora extra acima desse período. A segunda instância considerou irrelevante o argumento da empresa de que a jornada de trabalho do motorista estava prevista em convenção coletiva, pois a convenção apenas repete o limite legal de 44 horas semanais e não trata da questão do turno ininterrupto de revezamento.
No Recurso de Revista que apresentou ao Tribunal Superior do Trabalho, a Viação Nova Integração repetiu os argumentos. Como a jurisprudência sobre esse tema está consolidada no tribunal e a parte não mostrou opiniões divergentes, os ministros da 1ª Turma decidiram não analisar o mérito do recurso.
Por fim, a empresa entrou com embargos à SDI-1 insistindo na tese de que o motorista de ônibus interestadual não tinha direito à jornada ininterrupta de revezamento e que a Primeira Turma deveria ter examinado o assunto. O relator do processo, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, concluiu que a empresa, de fato, não demonstrou a existência de teses divergentes sobre a matéria no tribunal, nem houve ofensa à Constituição que justificassem a análise dos embargos. A decisão de não conhecer dos embargos foi seguida por todos os ministros da SDI-1.
Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
E – RR 727.699/2001.6
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